Empresas do setor público dos ...
Os titulares dos estabelecimentos devem passar a proceder a um registo mensal obrigatório, nomeadamente do número de hóspedes e dormidas ou noites, discriminado por nacionalidades, bem como os proveitos gerados e o pessoal afeto à atividade, de acordo com o formulário eletrónico disponibilizado pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.
Esta informação deve ser prestada diretamente na plataforma eletrónica do Serviço Regional de Estatística, até ao oitavo dia útil do mês seguinte àquele a que se reporta.
Esta alteração será implementada em duas fases, nomeadamente na data da entrada em vigor deste diploma para as pessoas singulares ou coletivas que explorem estabelecimentos de Alojamento Local cuja capacidade seja igual ou superior a 10 camas, e no dia 1 de janeiro de 2019 para as pessoas singulares ou coletivas que explorem estabelecimentos de Alojamento Local cuja capacidade total seja inferior a 10 camas.
A de 1 de janeiro de 2019 será abandonado, em definitivo, o atual procedimento de reporte via Direção Regional do Turismo, fazendo com que os Açores sejam a única região com a totalidade dos alojamentos turísticos com os respetivos dados a serem registados, tratados, analisados e disponibilizados online.
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