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Nos termos daquele diploma, hoje publicado em Jornal Oficial, “quando a declaração de remunerações discriminar o número de dias de trabalho, é este o número tido em conta para efeitos do registo na segurança social”.
Um segundo critério estabelecido por Ana Paula Marques estipula que “quando não seja possível indicar o número de dias de trabalho, mas apenas os dias de venda em lota, consideram-se, para efeitos de registo de remunerações na segurança social, 30 dias de trabalho, independentemente do número de dias no mar, e desde que não exista anotação em contrário resultante de faltas do trabalhador ou de paragem da embarcação”.
Este despacho produz efeitos já a partir de Dezembro e revoga um outro despacho do então Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, datado de 12 de Junho de 1996, o qual determinava que, para efeitos de segurança social, “o registo de remunerações na pesca artesanal se passava a aplicar segundo o critério de três dias de trabalho por cada dia de venda, correspondente a cada saída de embarcação com venda de pescado em lota, para cada trabalhador, até um máximo de 30 dias por mês”.
Para justificar as alterações agora introduzidas, Ana Paula Marques alega que o conceito de “pesca artesanal”, referido no despacho de 1996, ”já não consta dos regulamentos da pesca” e que “a melhoria da qualidade das embarcações vem permitindo a permanência das mesmas no mar por mais dias”.
A Secretária do Trabalho e da Solidariedade Social sublinha ainda que “a atribuição de três dias de trabalho por cada venda em lota se encontra desajustada da realidade” e tem vindo a revelar-se “injusta para os trabalhadores do sector que, não obstante terem um mês completo de trabalho, vêem o seu acesso às prestações pecuniárias dificultado por força daquele critério”.
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