A medida que isenta de IVA 46 produtos alimentares entra hoje em vigor, estabelecendo um prazo de 15 dias para que o retalho e a distribuição se adaptem a esta alteração.
O diploma foi promulgado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa na passada semana, depois de ter sido aprovado no parlamento no passado dia 6, vigorando até 31 de outubro deste ano.
“A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares”, refere o texto do diploma.
Produtos alimentares isentos de IVA:
A) Cereais e derivados, tubérculos:
I) Pão;
II) Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
III) Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
IV) Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
B) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
I) Cebola;
II) Tomate;
III) Couve-flor;
IV) Alface;
V) Brócolos;
VI) Cenoura;
VII) Courgette;
VIII) Alho-francês;
IX) Abóbora;
X) Grelos;
XI) Couve-portuguesa;
XII) Espinafres;
XIII) Nabo;
XIV) Ervilhas;
C) Frutas no estado natural:
I) Maçã;
II) Banana;
III) Laranja;
IV) Pêra;
V) Melão;
D) Leguminosas em estado seco:
I) Feijão vermelho;
II) Feijão frade;
III) Grão-de-bico;
E) Laticínios:
I) Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;
II) Iogurtes ou leites fermentados;
III) Queijos;
F) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
I) Porco;
II) Frango;
III) Peru;
IV)Vaca;
G) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
I) Bacalhau;
II) Sardinha;
III) Pescada;
IV) Carapau;
V) Dourada;
VI) Cavala;
H) Atum em conserva;
I) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;
J) Gorduras e óleos:
I) Azeite;
II) Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
III) Manteiga;
K) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;
I) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.