Segundo a notícia avançada pelo Açoriano Oriental, foi publicada a portaria que fixa a indemnização financeira a atribuir aos proprietários e/ou detentores dos animais abatidos por decisão do governo, por estarem afetados ou em risco de serem afetados pela Doença Hemorrágica Epizoótica (DHE).
De acordo com a referida portaria, aos proprietários e/ou detentores dos animais abatidos nestas circunstâncias, será atribuída uma indemnização financeira, a fundo perdido, correspondente a 100 % do valor relativo a: alimentação no decurso do transporte; transporte marítimo ou rodoviário; taxas e emolumentos de abate; valor de mercado dos animais, sendo que nos casos em que a carcaça dos animais abatidos tenha um determinado valor comercial, esse mesmo valor deverá ser subtraído ao valor da indemnização a atribuir.
Segundo as regras agora definidas e com efeitos retroativos a 27 de setembro, os proprietários e/ou detentores dos animais devem proceder ao abate dos mesmos dentro do prazo estabelecido para o efeito pela direção regional com competência em matéria de veterinária; e caso os animais não sejam abatidos no prazo, e salvo motivo atendível e devidamente comprovado, toda a exploração, e unidade epidemiológica, caso existam, é colocada sob sequestro ficando, portanto, impossibilitada a realização de qualquer tipo de movimentação de animais, com exceção dos destinados a abate.
Esta portaria surge depois de, em outubro, gado bovino vindo do continente ter acusado a Doença Hemorrágica Epizoótica, tendo sido abatido por decisão do executivo regional.
Paula Gouveia/AO/RP