Aumenta de 9 para 12,5 milhões...
O novo regime é aplicável ao ruído ambiente a que os “seres humanos se encontram expostos em zonas que incluam usos habitacionais, escolares, hospitalares ou similares e espaços de lazer”.
A sua aplicação estende-se ainda às zonas tranquilas de uma aglomeração, às zonas tranquilas em campo aberto e a outras zonas cujo uso seja sensível ao ruído “produzido nas aglomerações ou por grandes infra-estruturas de transporte rodoviário, portuário ou aéreo”.
Obras de construção, laboração de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, equipamentos para utilização exterior, infra-estruturas de transporte, veículos e tráfego – incluindo os portos e aeroportos –, sistemas sonoros de alarme e espectáculos, diversões, manifestações desportivas, feiras e mercados são algumas das fontes de ruído abrangidas por esta nova legislação.
Quanto às actividades ruidosas temporárias, o seu exercício passa a ser proibido a menos de 100 metros de edifícios de habitação aos sábados, domingos e feriados, e ainda nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas da manhã.
Esta proibição estende-se igualmente às zonas de protecção aos estabelecimentos escolares durante o respectivo horário de funcionamento e a menos de 200 metros de hospitais, centros de saúde com internamento ou estabelecimentos similares.
O diploma atribui igualmente aos municípios a responsabilidade para “estabelecer nos planos municipais de ordenamento do território a classificação, a delimitação e a disciplina das zonas sensíveis e das zonas mistas”.
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