Foi publicado em Jornal Oficial o mecanismo de natureza excecional para o reconhecimento de posse, uso e gestão efetiva de parcelas agrícolas.
Este mecanismo destina-se exclusivamente à inscrição no sistema de identificação parcelar ou parcelário (SIP), para efeitos de candidatura e atribuição de apoios no âmbito da atividade agrícola, numa medida anunciada no final de novembro pelo Presidente do Governo.
“Com a aprovação deste grupo de validação e reconhecimento, os produtores de agroalimentos açorianos asseguram os terrenos da sua exploração sem comprovativo de posse da terra, para efeitos de candidatura aos apoios à perda de rendimento, assim como para candidaturas ao coinvestimento”, sublinha António Ventura.
“Foi uma parceria entre o Governo dos Açores e a Federação Agrícola dos Açores para que a agropecuária na região continue ativa e dinâmica na produção de agroalimentos e nos serviços ecossistémicos que proporciona às comunidades locais”, prosseguiu o governante.
Na sequência da comunicação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) aos beneficiários para atualizarem as formas de exploração das suas parcelas foram detetadas situações, transversais a todas as ilhas, que não se conseguem ultrapassar por falta de documentação ou assinaturas como a existência de herdeiros dos quais se desconhece o paradeiro, não sendo, assim, possível a assinatura de um novo contrato, a inexistência que contratos escritos, dificuldades do reconhecimento das assinaturas no estrangeiro, entre outras.
Para o Secretário Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural, foi “urgente” encontrar uma solução que, respeitando os limites da lei, permitisse ultrapassar estas dificuldades, de forma que não fiquem impedidos de apresentar candidatura à atribuição de apoios no âmbito da atividade agrícola.
Assim, a partir de 1 de janeiro os agricultores nestas situações podem dirigir-se aos respetivos Serviços de Desenvolvimento Agrários para fazer o pedido de reconhecimento da posse, uso e gestão efetiva de parcela agrícola.
O pedido é efetuado com um requerimento do agricultor que reúna as condições previstas na resolução publicada relativamente às parcelas de terreno sobre as quais detém a respetiva posse, uso e fruição, e que, por causa que não lhe seja imputável, não consiga, de outra forma, comprová-las.
Gacs / RP